- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000563-23.2019.5.08.0117, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR A 11/05/2017. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST . A matéria foi objeto de incidente de recurso repetitivo, além de estar-se diante de possível má aplicação da Súmula 331 do TST. Portanto, o recurso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR A 11/05/2017. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada (INTEGRAL ENGENHARIA LTDA . ), para o desempenho da função de oficial de construção civil . Outrossim, foi firmado contrato de empreitada para a construção de obras civis de infraestrutura na Estrada de Ferro Carajás. Caracterizada a prestação de serviços concernentes à realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Quanto a esse aspecto, segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e a empresa contratada, real empregadora, tenha idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. Cabe observar, no aspecto, a modulação de efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do IRRR, no sentido de o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 . No caso, o contrato de empreitada foi firmado em 15 de maio de 2015 , não incidindo, portanto, o direcionamento jurisprudencial estabelecido na decisão do IRRR. Ademais, na decisão regional a matéria não foi decidida sob o prisma da inidoneidade financeira da prestadora de serviços, nos termos da tese IV fixada pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do Tema nº 6 de Incidente de Recursos Repetitivos. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000563-23.2019.5.08.0117. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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