JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001427-31.2018.5.02.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Embargos de Declaração 1001427-31.2018.5.02.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ELEVAÇÃO DA MULTA A 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1.026 DO CPC. A reclamada opõe novos embargos declaratórios afirmando que a Sexta Turma deixou de se manifestar a quem será revertida a multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, multa essa aplicada na decisão embargada. A ré persiste em se utilizar de forma abusiva dos embargos, a evidenciar que a penalidade aplicada nos primeiros embargos declaratórios não surtiu o efeito pedagógico almejado. De fato, está expresso na decisão embargada: " Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC ". Ou seja, como a multa foi aplicada com fulcro no § 2º do art. 1.026 do CPC, está cristalino que referida penalidade será paga à parte embargada, conforme determina aludido dispositivo legal. Vale ressaltar que, na situação dos autos, há apenas uma parte embargada, qual seja, a reclamante. Ao contrário do alegado, não existe omissão ou contradição a se suprir. Diante do exposto, forçoso reconhecer que as alegações da embargante se mostram totalmente destituídas de fundamento, razão pela qual resulta infastável aqui também o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, a justificar a elevação da multa . Assim, na reiteração de embargos manifestamente procrastinatórios e, considerada a gravidade da conduta da embargante, nega-se provimento aos embargos de declaração e eleva-se a multa a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001427-31.2018.5.02.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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