- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0000115-27.2018.5.17.0152, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973). 2. VALOR ARBITRADO. Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015); e no art. 897-A da CLT. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese presente, em que a Reclamada apontou vício inexistente , evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973). Dessa forma, a decisão está em consonância com a norma insculpida no art. 1026 do CPC de 2015, que determina a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa para a parte que manejar embargos de declaração com intuito protelatório. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000115-27.2018.5.17.0152. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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