JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001280-83.2010.5.05.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001280-83.2010.5.05.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. SÚMULA 214/TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a Súmula 214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, "salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT." Na vertente hipótese, o Tribunal Regional acolheu a preliminar e, declarando a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, a partir do indeferimento das perguntas realizadas em razão da perícia, constante da ata de audiência datada de 07.11.2014, determinou o retorno dos autos à respectiva Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual, " de forma que as testemunhas ouvidas em juízo possam vir a ser reinquiridas com relação às matérias que foram objeto de perícia, sem, no entanto, invalidar os depoimentos já prestados ". Em sede de embargos de declaração, rejeitou as preliminares de nulidade da perícia médica e da perícia relativa ao adicional de insalubridade. Dentro desse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que encerra natureza tipicamente interlocutória, não é passível de recurso imediato, a teor do art. 896, §1º, da CLT, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas na Súmula nº 214 do c. TST. Óbice processual manifesto. Análise da transcendência prejudicada. Não desconstituídos os fundamentos, portanto, da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001280-83.2010.5.05.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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