- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000187-94.2020.5.10.0004, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Na hipótese, a controvérsia acerca da não incidência da Súmula 85, IV, do TST, em face da descaracterização da jornada 12x36 horas, decorrente da habitual prestação de labor extraordinário, detém transcendência política, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A, da CLT. Diante do quadro fático constante no acórdão recorrido, extrai-se que, a despeito de atendido o requisito formal para a validade do regime 12x36, qual seja, a previsão em norma coletiva, não houve observância do requisito material de validade, na medida em que provada a prestação habitual de horas extraordinárias pela reclamante. Assim, uma vez constatada a prestação habitual de horas extras, além do previsto na norma coletiva, a consequência é a condenação ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, sem a limitação prevista no item IV da Súmula nº 85, do TST. Precedentes. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000187-94.2020.5.10.0004. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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