- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001344-07.2016.5.06.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO . TRANSCENDÊNCIA . JORNADA 12 X 36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃOHABITUALDEHORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST . A controvérsia recursalcinge-se à aplicação da parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação quando há descaracterização da jornada 12 X 36, em razão da prestação habitual de horas extras. Não há discussão acerca da validade da norma coletiva que instituiu a jornada de 12 X 36. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, concluindo pela descaracterização do regime de 12 X 36 ante a prestação habitual de horas extras, e determinou o pagamento de horas extras além da 8ª diária, com o respectivo adicional . Explicou que é fato incontroverso que o reclamante trabalhava em jornada de 12X36, instituída por norma coletiva, e que as fichas financeiras colacionadas nos autos "comprovam o pagamento habitual das horas extras, aptas, portanto, a desconstituir o acordo compensatório, nos termos do item IV da Sumula nº 85, C.TST" . Desse modo, o Colegiado concluiu pela invalidade do regime 12X36 adotado pela reclamada e condenou o reclamado no pagamento das horas extraordinárias e do respectivo adicional, "legal ou convencional, observando-se o que for mais benéfico, a partir da 8ª hora diária e repercussões sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40% e repouso semanal remunerado, a serem calculadas com base nos controles de ponto juntados aos autos ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST, consolidada no sentido de que aprestaçãohabitualdehorasextrasdescaracteriza a jornada de trabalho 12 X 36, não se aplicando nesse caso a diretriz daparte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, sendo, portanto, devido ao trabalhador o pagamento dashorasque excederem a 8ª diária e a 44ª semanal comoextras(hora mais adicional). Registre-se que embora o TRT tenha citado o item IV da Súmula nº 85 do TST para fundamentar a invalidade da jornada pela prestação habitual de horas extras, no caso, não foi aplicado o disposto na referida súmula quanto ao deferimento apenas do adicional dehorasextrasàquelashorasdestinadas à compensação, o que está em conformidade com a jurisprudência do TST, uma vez que se revela incompatível com o regime12x36,tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada.Julgados da SbDI-1 . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001344-07.2016.5.06.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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