JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0136400-37.2000.5.04.0017

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0136400-37.2000.5.04.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BANCÁRIOS COMISSIONADOS. INCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução, caracteriza afronta à coisa julgada. Não se verifica tal ofensa quando a decisão exequenda é omissa a respeito da questão controvertida ou quando o título executivo judicial depende de interpretação. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, que incide analogicamente à situação. No caso, a Corte a quo reconheceu a correção dos cálculos apresentados pelo perito contábil, porque elaborados nos estritos termos do título executivo, que condenou o executado ao pagamento de "... diferenças de gratificação de função aos empregados ocupantes de cargo em comissão arrolados na inicial, na base territorial do Sindicato-autor, que a partir do ingresso no BANRISUL passaram a ocupar cargo em comissão em decorrência de nomeação feita pela Diretoria deste última, com base no disposto na cláusula 10ª da Convenção Coletiva vigente em 1999/2000 e cláusula 10ª do Protocolo Prévio à Convenção Coletiva do ano de 2000/2001". Nesse contexto, observa-se que a matéria perpassa, essencialmente, pela interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que afasta a alegação de violação direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0136400-37.2000.5.04.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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