JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010320-34.2020.5.03.0153

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo 0010320-34.2020.5.03.0153, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a incorporação da gratificação de função na folha de pagamento de uma substituída porque comprovado o exercício de função comissionada por mais de dez anos até a data de 10 de novembro de 2017. A Corte de origem consignou que " o título executivo não delimitou quais seriam as funções comissionadas, deferindo o direito aos substituídos exercentes de funções comissionadas, sendo que o Executado não comprova que o exercício da função de caixa executivo, exercida pela substituída entre 23/12/2008 a 16/7/2009, não seria comissionada ". 2. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010320-34.2020.5.03.0153. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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