JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000536-61.2020.5.10.0016

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000536-61.2020.5.10.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional entregou a decisão com fundamentos suficientes para não inquiná-la de nulidade, não sobejando espaço para se falar em negativa de prestação jurisdicional. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST . No caso, consoante expressamente consignado no acórdão regional, verifica-se que: a) na ação coletiva, o Banco reclamado apenas foi condenado a " abster-se de promover a retirada/redução da gratificação de todos os funcionários que tenham exercido função comissionada há 10 anos ou mais, independente de que tenham ou não, manifestado interesse pela opção de jornada implementada no novo Plano de Funções do reclamado, a partir de 28.01.2013 "; b) foram indeferidas as pretensões relativas às obrigações de fazer (incorporação da gratificação) e de pagar (diferenças salariais). Nessa senda, tem-se que a pretensão deduzida na presente execução, concernente ao pagamento de diferenças salariais entre a redução indevida da gratificação de função e a aposentadoria da exequente efetivamente não constam na decisão exequenda, consoante assinalado pela Corte a quo , sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário, demandaria a interpretação do título executivo. Assim, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em violação do instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000536-61.2020.5.10.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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