JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002410-97.2011.5.02.0023

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002410-97.2011.5.02.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMANTE). LEI 13.467/2017. PLEITO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO E DE CANCELAMENTO DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL CONSTATADA PELA CORTE. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. O Tribunal Regional registrou que os arestos paradigmas colacionados pela federação autora são inespecíficos, pois não apresentam premissa fática idêntica à contida no acórdão regional, em afronta ao teor da Súmula 296, I, do TST. 2. Em suas razões recursais, a federação afirma que o despacho denegatório de admissibilidade deve ser reformado, sem impugnar diretamente o óbice imposto pela Corte. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada, devidamente fundamentada, e as razões apresentadas pela reclamante, não é possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002410-97.2011.5.02.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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