- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-78.2017.5.10.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5.º, V, da Constituição Federal, em vista do valor irrisório fixado para a indenização por assédio sexual, reconheço a transcendência social da causa. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PAGAMENTO POR FORA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . Embora de forma contrária aos interesses da parte, não há dúvida de que o acórdão foi fundamentado, restando incólumes os artigos indicados como violados. Agravo não provido. 2 - PAGAMENTO POR FORA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal afastou expressamente a violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois considerou que "Nesse cenário, de prova dividida, o Egrégio Tribunal Regional tem o entendimento de que a demanda será resolvida em desfavor daquele que detém o ônus probatório, no caso o Acionante". Tratando-se de prova de fatos constitutivos do direito do autor, o ônus da prova é do reclamante, no entanto, pela análise do Tribunal Regional, responsável pela avaliação das provas colacionadas aos autos, o agravante não se desincumbiu de demonstrar suas alegações de forma inconteste. Restando dividida a prova, a controvérsia foi decidida a partir da distribuição do ônus probatório. Agravo não provido. 3 - ACÚMULO DE FUNÇÃO . Não há no acórdão regional manifestação sobre a matéria, nem o tema integra os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Incide, no caos, o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. 4 - DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . Diante do equívoco da decisão que não vislumbrou transcendência no tema, dou provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Diante de possível violação do art. 5.º, V, da Constituição Federal, em vista do valor irrisório fixado para a indenização, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A prática de assédio sexual, da forma como implementada, exige enfrentamento exemplar por essa Corte, com o estabelecimento de valor de indenização suficiente para estimular a empresa a evitar futuras omissões no controle sobre o ambiente de trabalho. A conduta reprovável do empregador não pode ser admitida em uma sociedade comprometida com os preceitos constitucionais de defesa da intimidade, da honra e da vida privada e o valor da indenização arbitrado pelo Tribunal Regional (duas remunerações do reclamante) e mantido pela decisão monocrática não assegura a reparação proporcional ao agravo, nos termos do art. 5.º, V, da Constituição Federal. A indexação deve ser suficiente para atuar de forma pedagógica, além de representar efetiva punição pela conduta e indenizar o reclamante pela violação à sua dignidade. O valor arbitrado não se mostra compatível com a gravidade da conduta admitida no ambiente de trabalho, mostrando-se irrisório diante capacidade econômica da empresa, destacada em seu ramo empresarial. Nesse sentido, observando-se o princípio da proporcionalidade, a extensão do dano, a culpa e o aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento doquantumindenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000614-78.2017.5.10.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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