- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000119-47.2020.5.20.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. Demonstrada possível violação do art. 223-G, § 1.º, da CLT, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA R$ 10.000,00 (VIOLAÇÃO CONFIGURADA). A dignidade da pessoa humana consiste em um dos fundamentos da Constituição, estabelecida no art. 1.º, III, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, e constitui um dos eixos estruturantes do Estado Democrático de Direito. No caso, a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho, pela comprovada prática de ofensas e humilhações ao reclamante, viola a dignidade humana e acarreta o direito à reparação, uma vez que o empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral dos seus empregados quando no exercício de suas funções. Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função pedagógica e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da reclamada. Portanto, considerando os parâmetros transcritos no acórdão recorrido, o valor de R$ 10.000,00 arbitrado à indenização não se afigura razoável, sobretudo se considerarmos a gravidade da conduta (ofensas e humilhações reiteradas) e a finalidade pedagógica da medida, de se coibir novas práticas, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença que fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 78.307,00. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000119-47.2020.5.20.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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