- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000615-87.2017.5.09.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. Ante a potencial violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o que se verifica no caso. 2. Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional, sem a necessidade de reexaminar fatos e provas, que o assédio praticado pelo preposto da ré era de cunho sexual, o que evidencia a gravidade da conduta perpetrada, a qual se enquadra, em tese, no tipo penal previsto no art. 216-A do Código Penal. 3. Considerando os critérios legais, dentre os quais o porte econômico dos réus, bem como a natureza gravíssima das ofensas perpetradas contra os direitos da personalidade da autora, na medida em que foi reportado que o superior hierárquico, além das investidas verbais, inclusive tocava no corpo da autora, bem como que o contrato de trabalho se estendeu por um ano e quatro meses, entendo que o valor da indenização, originalmente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte de origem limitou a condenação relativa à inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que o trabalho extraordinário fosse superior a 30 (trinta) minutos. 2. Não obstante, este Tribunal Superior do Trabalho possui firme entendimento no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem quaisquer restrições ou condicionamentos, haja vista que o legislador não instituiu tais limitações. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000615-87.2017.5.09.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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