JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001455-81.2019.5.09.0026

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0001455-81.2019.5.09.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT , DA CF. Caso em que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 37, caput , Constituição Federal, uma vez que referido dispositivo não trata diretamente da matéria em questão, a qual apresenta caráter nitidamente infraconstitucional. Eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta, não impulsionando a revista. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 3.623,32), o que perfaz o montante de R$ 181,16 (cento e oitenta e um reais e dezesseis centavos), a ser revertido em favor do Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001455-81.2019.5.09.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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