- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-81.2021.5.09.0653, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a regularidade do lançamento e constituição do crédito tributário e a necessidade de publicação de editais e a notificação pessoal do sujeito passivo. 2. Tal como consta da decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 3 . A única alegação válida, na forma do art. 896, § 9º, da CLT, foi a de ofensa genérica ao art. 37 da CF, que contém caput , incisos e parágrafos, atraindo o óbice da Súmula 221/TST. 4. A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000077-81.2021.5.09.0653. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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