- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0001280-87.2019.5.09.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 221/TST. Conforme destacado na decisão monocrática, o feito tramita sob o rito sumaríssimo, restringindo-se o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, conforme preceitua o art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não cabe a análise de ofensa a preceitos de lei, tampouco divergência jurisprudencial. Verifica-se, ainda, que a parte não diligenciou em indicar expressamente qual dispositivo do artigo 37 da CF/88, composto de caput , incisos e parágrafos, estaria violado, incidindo o óbice da Súmula 221/TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado" . Assim, não observado o artigo 896, § 9º, da CLT, correta a decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001280-87.2019.5.09.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.