- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0001157-74.2018.5.20.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT. Caso em que se discute se é devido aos petroleiros submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada. O entendimento desta Corte é no sentido de ser aplicável o intervalo do art 66 da CLT aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972. Assim, entende-se que os petroleiros que laboram em turno ininterrupto de revezamento fazem jus a 35 horas de repouso consecutivas, uma vez que o intervalo de 24 horas consecutivas, para cada 03 turnos trabalhados, deve ser acrescido do intervalo interjornadas de 11 horas consecutivo, previsto no art. 66 da CLT, já que são institutos diversos. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento das horas extras aos petroleiros submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento por supressão do intervalo interjornadas, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Julgados desta Corte. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001157-74.2018.5.20.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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