JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000855-56.2015.5.20.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo Interno 0000855-56.2015.5.20.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA I . Nos termos do art. 66 da CLT, entre o fim e o início da próxima jornada de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não sendo usufruído integralmente o intervalo de 11 horas, devem ser pagas integralmente as horas que foram subtraídas, com o respectivo adicional. II . Em relação aos petroleiros que trabalham em regime de revezamento, esta Corte Superior firmou o entendimento de que " o art. 66 da CLT é aplicável aos petroleiros que trabalham em regime de revezamento, pois não há na Lei 5811/72 disposição relativa ao intervalo entrejornadas ". III . No caso vertente, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela aplicação do art. 66 da CLT e que não houve respeito ao intervalo interjornada mínimo de descanso. Assim, estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no artigo 896, § 7.º, da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000855-56.2015.5.20.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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