JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001299-81.2017.5.05.0024

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0001299-81.2017.5.05.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o Reclamante exercia suas atividades de forma habitual dentro da área de operação do abastecimento de aeronaves. Manteve, assim, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista a exposição a agente inflamável. A Constituição Federal estabelece que os riscos inerentes ao trabalho devem ser reduzidos e que as atividades perigosas devem ser remuneradas com adicional. A CLT, por sua vez, define como perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador a, dentre outros, agentes inflamáveis. Esta Corte Superior tem entendido ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem suas atividades em área de abastecimento de aeronaves, excetuando-se aqueles que permanecem no interior das aeronaves. Julgados do TST. Acórdão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (S. 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001299-81.2017.5.05.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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