- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo 0010568-77.2015.5.03.0184, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Da análise da decisão agravada, verifica-se que o Regional concluiu pela comprovação da periculosidade no ambiente de trabalho do autor, uma vez que a prova pericial assentou que, durante todo o pacto laboral, o reclamante permaneceu em área de risco de inflamáveis, ao acompanhar e monitorar toda a operação de abastecimento da aeronave, na frequência diária e o tempo de exposição de 20 minutos, de modo que para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório. Enfatize-se, ainda, que a SBDI-1 deste TST adota entendimento de que o desempenho de atividades na área de abastecimento das aeronaves dá direito à percepção do adicional de periculosidade, pois exercidas dentro da área de risco. Precedentes da SBDI-1/TST. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010568-77.2015.5.03.0184. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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