JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011363-25.2013.5.06.0102

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0011363-25.2013.5.06.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, reconhecendo a competência dessa Justiça Especializada, deu provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução em face do devedor solidário solvente, " assegurando ao agravante a faculdade de indicar meios para o prosseguimento da execução ". Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, e considerando que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214/TST, deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 500.000,00), o que perfaz o montante de R$ 15.000,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011363-25.2013.5.06.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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