JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000678-28.2019.5.07.0002

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000678-28.2019.5.07.0002, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PETROLEIROS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALO INTERJORNADAS - INOBSERVÂNCIA. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte , no sentido de que, não havendo disposição específica na Lei nº 5.811/1972 sobre o intervalo interjornadas, é aplicável o disposto no art. 66 da CLT, que assegura o período mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas, cuja inobservância implica o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, em conformidade com a Súmula nº 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Desse modo, o recurso de revista não merecia processamento, diante do óbice da Súmula nº 333 do TST. 2 . Por outro lado, considerada a premissa contida no acórdão regional de que "do sexto para o sétimo dia, não havia a observância do intervalo intersemanal de 35h assegurado tanto no art. 7º da Lei 5.811/1972, como na norma coletiva, bem como pelo art. 66 da CLT", conclui-se que , para reconhecer eventual ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou a má aplicação do art. 66 da CLT , seria necessário, efetivamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000678-28.2019.5.07.0002. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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