- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo Interno 0001389-54.2015.5.05.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (EM 01/01/1975 E 01/03/1974) SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADOS NA FORMA DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. VALIDADE DA CONVERSÃO DE REGIMES. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA I. O Tribunal Pleno do TST, na Arguição de Inconstitucionalidade nº ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput do ADCT. Desta forma, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, em relação ao empregado admitido no serviço público em data anterior aos cinco anos antecedentes à promulgação da Constituição da República, ou seja, em data anterior a 05/10/1983, sem concurso público, é válida a transmutação de regime jurídico (de celetista para estatutário), determinada por lei. Precedentes. II. No caso vertente, as contratações das partes reclamantes, sob o regime celetista, ocorreram em 01/01/1975 e em 01/03/1974, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal de origem reconheceu ter havido mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, no âmbito de atuação da parte reclamada, por instituição da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), tendo pronunciado a prescrição bienal das pretensões decorrentes do vínculo de emprego, por aplicação da Súmula nº 382 do TST, segundo a qual "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime" . III. Logo, tendo o Tribunal Regional decidido em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, aplica-se o óbice ao conhecimento do recurso de revista consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001389-54.2015.5.05.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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