- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo Interno 0001693-63.2017.5.05.0291, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (EM 01.08.1977) SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. VALIDADE DA CONVERSÃO DE REGIMES. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA I. O Tribunal Pleno, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04. 0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 21/08/2017, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput e § 1º, do ADCT, situação que não leva ao provimento de cargos públicos efetivos por referidos servidores. Precedentes. II. No caso vertente, a parte reclamante foi contratada pelo Estado da Bahia em 01/08/1977, sem prévia submissão a concurso público, em regime celetista, havendo posterior instituição de regime jurídico único pelo ente reclamado por advento da Lei nº 6.677/94. III. Na decisão unipessoal agravada foi mantido o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, da prescrição da pretensão aos depósitos fundiários, ainda que por fundamentação distinta. Adotou-se o entendimento de que, tratando-se a parte reclamante de servidora estabilizada na forma do art. 19, caput , do ADCT, por ter sido contratada mais de cinco aos antes da promulgação da Constituição da República, houve válida transmudação automática de regimes jurídicos, de celetista para estatutário, por força da Lei Estadual n° 6.677, do ano de 1994, o que resultou na extinção do contrato de trabalho e fez incidir a prescrição bienal da pretensão autoral, a teor da Súmula nº 382 do TST, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada apenas em 2017. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, porquanto se aplicou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001693-63.2017.5.05.0291. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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