JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021039-72.2017.5.04.0664

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021039-72.2017.5.04.0664, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixando a parte de provocar a Presidência do Tribunal Regional, por meio dos embargos declaratórios, com a finalidade de obter pronunciamento sobre a matéria, está preclusa a oportunidade de arguir a nulidade do despacho por negativa de prestação jurisdicional (art. 1º, § 1º, da IN 40/TST). 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NULIDADE PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. EFEITOS. O Regional concluiu pela nulidade do banco de horas, uma vez que ocorreu a prestação habitual de horas extras e que não foram observadas as condições legais e normativas para adoção de tal modalidade de compensação de jornada (Súmula 126/TST). Nos termos de seu item V, a Súmula 85/TST não se aplica à modalidade de compensação intitulada banco de horas. Assim, são devidas as horas extras integrais, e não apenas o adicional. 3. HORAS EXTRAS. VIAGENS A TRABALHO. TEMPO DE DESLOCAMENTO. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 4. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. Prejudicada a análise do presente tópico, em razão da ausência de interesse recursal na tutela pretendida . 5. ADICIONAL NOTURNO. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 6. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Do cotejo entre a transcrição da decisão e o recurso da reclamada, constata-se que o Regional não analisou o tema sob o enfoque do acréscimo percentual na indenização ou necessidade de compensação, decaindo o requisito do prequestionamento. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021039-72.2017.5.04.0664. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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