- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0003134-38.2010.5.12.0030, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1. INSUBSISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos refere-se à possibilidade de reconhecimento de isonomia salarial dos empregados da empresa terceirizada, prestadora dos serviços, com os trabalhadores da empresa tomadora, quando, não obstante lícita a terceirização, encontrar-se presente a identidade de funções. 2. Em relação ao pedido de isonomia salarial, formulado pela embargante com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 desta egrégia SBDI-1, cumpre registrar que o e. Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento virtual do RE 635.546, em 26.3.2021 (acórdão publicado em 19.5.2021), do qual resultou o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Tendo em vista, pois, a decisão vinculante do e. STF, fixada no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido da impossibilidade de reconhecimento de equiparação salarial dos empregados da empresa terceirizada com os da empresa tomadora dos serviços, em obediência ao princípio da livre iniciativa, resulta inviável o acolhimento da presente pretensão recursal, ora deduzida com fundamento na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 desta SBDI-1. 4. No tocante à divergência jurisprudencial transcrita, vale ressaltar que os arestos estão superados pela tese vinculante firmada pelo e. STF quanto à matéria (Tema 383), razão pela qual o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 5. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003134-38.2010.5.12.0030. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.