- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010387-80.2019.5.18.0261, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada pontuou-se que a inobservância do art. 896, § 2º, da CLT contaminou a transcendência recursal, independentemente da questão jurídica relativa ao mérito do recurso de revista (benefício de ordem do devedor subsidiário). Também ficou registrado que o valor da execução, de R$ 10.950,55, nem sequer atende aos ditames do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, não justificando, por si só, nova análise do feito, notadamente diante da falta de viabilidade do recurso, o qual também tropeçava no óbice da Súmula 333 do TST. 2. No agravo, a Agravante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010387-80.2019.5.18.0261. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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