JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020864-98.2016.5.04.0701

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0020864-98.2016.5.04.0701, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões do agravo a reclamada se insurge contra a decisão monocrática agravada, sustentando que "o Recorrido foi reabilitado para atividade interna , não mais desempenha a atividade para a qual previsto o adicional, pago como contraprestação à atividade externa. Referida parcela tem natureza de salário-condição, de modo que a cessação do exercício da atividade que lhes justifica o pagamento, resulta na supressão da parcela remuneratória paga, não havendo, que se falar, em incorporação da parcela". Aduz, ainda, que " A parcela em questão (AADC) não é prevista em lei, mas sim em normativo interno e coletivo da reclamada (PCCS), que nasceu de negociação coletiva. Bom frisar que o PCCS/2008 foi ratificado por acórdão desse C. TST em dissídio coletivo". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença no que tange à condenação da reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), o qual foi suprimido pela ECT em razão de readaptação da reclamante em função interna, em virtude de doença ocupacional. Registrou a Corte Regional que: "A autora foi contratada pela ré em 05 .SET.2002 para exercer a função de carteiro (id 6312d68 - Pág. 1). Há também o registro de ' reabilitação profissional' em 14.0UT.2()1() (id 6312d68 - Pág. 1) para exercer a função de atendente comercial. [...] É incontroverso que o salário base da autora não foi alterado, remanescendo a controvérsia sobre o direito à incorporação do AADC, previsto inicialmente em Termo de Compromisso de 2007 firmado entre a ré e a entidade sindical representante dos trabalhadores e posteriormente incorporado ao PCCS/2008, nos seguintes termos (id 798895c - Pág. 33): [...] Em contraposição às alegações da ré, esse adicional está vinculado diretamente a função desempenhada pela autora antes da reabilitação profissional e não a circunstância transitória que caracteriza o salário condição. A respeito dessa controvérsia, a jurisprudência foi firmada de ser devida a incorporação dessa verba nos casos em que a reabilitação profissional decorre de doença ocupacional, nos seguintes termos: [...]irredutibilidade salarial é protegida quando a alteração de função decorre de acidente ou doença ocupacional, o que está em conformidade com os artigos lº, III; e 7ª, VI, da Constituição Federal. A ficha de registro de empregado (id 6312d68 - Pág. 2) consigna que a autora fruiu benefício previdenciário de auxílio doença por acidente no trabalho (espécie 91), no período entre 27.MAIO.2009 a 09.DEZ.2009, o que foi confirmado pelas informações do INSS (id 7e6dbbf - Pág. 1 e seguintes) e admitido pela ré na contestação (id fceeabb - Pág. 6). O laudo médico ratifica que a autora foi acometida de fascite plantar em razão das atividades Profissionais [...] Prevalece, portanto, a proteção ao salário, no qual se insere o AADC, pois a limitação física geradora da reabilitação da autora teve origem em suas atividades ocupacionais. No caso, a supressão do AADC do salário da autora efetivamente implicou redução salarial, o que se conclui pelo valor do AADC (30% sobre o salario base) e o valor das verbas acrescidas em razão da nova função ("Gratificação de Função Conv." e Adicional de Atendimento ao Guichê - AAG)" (fls. 768/770). 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão recorrida esta em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020864-98.2016.5.04.0701. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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