- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000350-29.2020.5.12.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA ECT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, entendendo indevida a supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) em razão da readaptação do empregado em função diversa da anteriormente ocupada, condenar a ECT ao restabelecimento do pagamento da referida verba (parcelas vencidas e vincendas). 2 - No caso, o TRT entendeu que o reclamante não fazia jus a manutenção do pagamento da gratificação AADC, uma vez que readaptado em função interna dos correios. Registrou a Corte regional: a) "a verba em questão se refere ao AADC que também é pago mediante rubrica ' 051169 - Adicional 30% Sal. Base' , em razão do trabalho de coleta/distribuição em vias públicas, independentemente da modalidade de locomoção, tendo por objetivo, portanto, compensar riscos com características diversas do labor externo" ; b) "sendo incontroverso nos autos que o autor, desde a sua reabilitação, exerce função interna de suporte, e, portanto, não mais atua no exercício efetivo da atividade externa, em vias públicas, deixou de satisfazer o requisito para percepção do adicional de 30%. Desse modo, conforme salientou o Juízo a quo, considerando-se que a verba específica em comento constitui salário condição, sendo, pois, devida mediante a verificação de circunstâncias fáticas específicas, as quais deixaram de existir a partir da reabilitação do reclamante, restou afastada, como corolário, a obrigação patronal de pagamento" . 3 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, uma vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000350-29.2020.5.12.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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