- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0000176-38.2020.5.08.0128, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO TRT. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O fundamento central da decisão monocrática agravada consiste na preclusão, uma vez que " não havendo no recurso de revista discussão acerca da decisão do TRT que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos reclamados-recorrentes, não cabe o debate da questão em agravo de instrumento, porquanto precluiu o direito da parte de impugnar o posicionamento do TRT quanto ao tema ". 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, apenas afirma, genericamente, que houve equívoco em sua análise, que a decisão deveria ser colegiada e que fazem jus ao benefício da justiça gratuita. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado o fundamento central da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000176-38.2020.5.08.0128. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.