- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011335-92.2019.5.15.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. " INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO ". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO À FUNDAMENTAÇÃO NORTEADORA DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação ao tema " NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO ", por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Reportando mais uma vez às razões de agravo de instrumento, percebe-se que a ora agravante requereu a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade. 4 - Isso porque, consoante bem salientado na decisão monocrática, nas razões do agravo de instrumento a parte desconsidera por completo a fundamentação adotada no despacho denegatório, consubstanciada na constatação de inadmissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão monocrática pela qual o Desembargador Relator não conheceu do seu recurso ordinário, por deserto. 5 - A despeito do inconformismo manifestado no presente agravo, o certo é que, no agravo de instrumento, a parte limitou-se a renovar as razões de fato e de direito pelas quais considera que o acórdão do TRT comporta reforma, reiterando a indicação de divergência jurisprudencial e de ofensa aos artigos 98 do CPC, 790, § 4º, da CLT, bem assim de contrariedade às Súmulas nºs 463, II, do TST e 481 do STJ. 6 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula nº 422, I, do TST , segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste na viabilidade de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011335-92.2019.5.15.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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