- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000715-89.2021.5.13.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PRELIMINAR REJEITADA. Análise minuciosa das razões presentes no agravo de instrumento demonstra que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão denegatória, o que torna incabível a requerida aplicação dos termos da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora agravante, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço, aos seguintes fundamentos: "o ESTADO DA PARAÍBA incorreu em culpa in vigilando. Efetivamente foi negligente na fiscalização dos contratos com as organizações sociais que geriram as unidades de saúde da Paraíba, os fatos neste sentido foram manifesta e amplamente divulgados pelos meios de comunicação na âmbito da denominada Operação Calvário, pelos relatos de ' ...existência de despesas com pessoal referentes a pessoas não identificadas; retirada de informações do Portal da Transparência; ausência de especificação das funções exercidas pelos colaboradores dos hospitais geridos pela OS IPCEP; existência de credores não identificados na conta ' orteses' do Hospital Metropolitano gerido pela OS IPCEP; existência de pagamentos a credor, cujo CNPJ não confere com o nome discriminado na descrição disponibilizada no Portal da Transparência do Governo do Estado; divergência entre os valores empenhados referentes ao repasse do Governo...' e dentre as organizações em comento, prestadoras dos serviços de mão de obra terceirizada, restam citadas a Cruz Vermelha Brasileira, IPCEP, Associação ABBC e o Instituto Gerir, esta última o caso dos autos. A prova acha-se demonstrada por fatos públicos e notórios, portanto (nosso o destaque em negrito). (...) Incide, pois, o disposto nos itens IV e V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o ente público não apresentou prova de ter procedido à efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos preceitos trabalhistas pela sua contratada. Importante reiterar, nesse particular, que o ESTADO DA PARAÍBA não apresentou um único documento sequer, o que demonstra a inequívoca falta de fiscalização durante o contrato de gestão que manteve com o INSTITUTO GERIR. Restando caracterizada a ausência sistemática de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do Estado da Paraíba, deve ser imputada a responsabilidade subsidiária. Não se trata, é importante ressaltar, de responsabilização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas de responsabilização por ausência de fiscalização, fato público e notório". Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000715-89.2021.5.13.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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