JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020228-80.2016.5.04.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0020228-80.2016.5.04.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA " porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte alega que "a respeitável monocrática, baseada no entendimento firmado pela colenda SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de que cabe ao ente publico o ônus de provar ter exercido a fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada pela Administração Pública para prestação de serviços, confirmou o entendimento esposado no acórdão regional e manteve a condenação subsidiária do recorrente". Argumenta que "o STF concluiu, sim, acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização da empresa contratada, estabelecendo, por maioria, que a prova da ausência ou falha na fiscalização compete ao empregado, sendo descabida a inversão do encargo processual. Assim, em que pese a colenda SBDI-1 ter firmado entendimento no sentido de que o ônus da prova cabe ao ente público, conforme mencionado na monocrática, não é este o entendimento que restou definido pela excelsa Corte Suprema por ocasião do julgamento do tema 246, que acabou por firmar entendimento no sentido de que o ônus de comprovar a falha do ente público na fiscalização das obrigações da empresa contratada cabe ao empregado". 3 - No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, qual seja, a inobservância art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que os fragmentos indicados pela parte não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial aqueles trechos em que ficou assentada a ausência de comprovação pelo ente público da fiscalização do contrato. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020228-80.2016.5.04.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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