JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011482-58.2017.5.03.0092

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0011482-58.2017.5.03.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamante e manteve a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria (responsabilidade subsidiária do ente público), porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - O acórdão do TRT não imputou responsabilidade subsidiária à Administração Pública ao constatar que "foi suficientemente demonstrado nos autos a efetiva fiscalização da empresa contratada, pelo Ente público, quanto à regularidade dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciárias." 3- A Sexta Turma do TST concluiu que o acórdão do TRT revela-se em harmonia com as decisões proferidas pelo STF nos autos da ADC nº 16/DF e RE nº 760.931. Isso porque, a Corte Regional verificou que "o ente público fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços. Consignou, no ponto, que "foi suficientemente demonstrado nos autos a efetiva fiscalização da empresa contratada, pelo Ente público, quanto à regularidade dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme se verifica dos documentos juntados com a defesa (Id. 2548eb7 e seguintes), até culminar na rescisão unilateral do contrato (ID 140c7a0). Assim, o segundo Reclamado se desincumbiu de forma satisfatória de seu ônus probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato, como previsto na Lei 8.666/1993. Destarte, confiro provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao IEF - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS." 4- Registrou-se no acórdão embargado que a Corte Regional é soberana na análise do conjunto fático-probatório, notadamente em razão do óbice que emana da Súmula nº 126 do TST. Assim, eventual desacerto ou erro na valoração do acervo fático-probatório, como se alega nas razões dos embargos de declaração ora apreciados, deveria ter sido objeto de embargos de declaração perante o TRT de origem com o escopo de sanar eventual vício de que padeceria o acórdão regional e, em caso de negativa de prestação jurisdicional, competia à parte, em sede de recurso de revista, suscitar preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu, sendo evidente a preclusão relativa à tese de "erro evidente", em razão de suposta ausência de prova quanto à fiscalização empreendida pelo ente público. 5- A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011482-58.2017.5.03.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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