JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010117-68.2020.5.15.0111

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0010117-68.2020.5.15.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. MUNICÍPIO DE TIETÊ. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - O trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual, " No tocante à base de cálculo, por força de determinação legal, deve ser a remuneração recebida, a qual não foi alterada pela ADI ". 3 - Ocorre que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou na fundamentação : "(...) De início, cumpre esclarecer que é incontroverso que houve a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 11/2004, com efeitos "ex tunc" e modulação para preservar os efeitos patrimoniais produzidos até a data do julgamento, sem necessidade de devolução das verbas recebidas, em razão de sua natureza alimentar e da boa-fé no percebimento. Neste sentido, a decisão com efeitos "ex tunc" retirou do mundo jurídico a norma instituidora do regime único desde o seu nascimento, invalidando a migração do regime celetista para o estatutário levada a efeito em 19/12/2014 (fl. 153). Correta, pois, a r. sentença atacada, ao considerar que a reclamante sempre esteve regida pela CLT . Eventual modulação para abranger também as parcelas do regime celetista que o Município, de boa-fé, teria deixado de pagar, deveria ter sido pleiteada na própria ADI. Desse modo, fica mantida a condenação ao recolhimento do FGTS no período de janeiro de 2015 a maio de 2019, como requerido na inicial. No tocante à base de cálculo (...) ". g.n. 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido , entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010117-68.2020.5.15.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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