JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012273-63.2019.5.15.0111

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0012273-63.2019.5.15.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. MUNICÍPIO DE TIETÊ. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - O trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual, " a determinação para que a base de cálculo do FGTS seja o vencimento estatutário de cargo inconstitucionalmente ocupado fere de morte diretamente os ditames trazidos pela CF/88, em seu art. 37, inciso II ". 3 - Ocorre que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou na fundamentação: "O município-réu alega que a reclamante não era celetista e, por isso, não tem direito aos depósitos de FGTS. Sem razão. Incontroverso que a autora foi admitida em 01/06/2012, como "Técnico de Educação Infantil". A partir de 01/01/2015 passou a realizar a função de "Agente de Desenvolvimento Infantil" conforme Anexo II da Lei Complementar 13/2014. Ocorre que o reclamado realizou a transmudação dos empregados públicos para o regime estatutário através da Lei Complementar 11/2014, tendo a autora optado pelo regime estatutário em 12/11/2014, conforme documento 4fdclfl - de fls. 07. Entretanto, tal migração foi cancelada pela ADIN 2245399-44.2017.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 71, inc. VII; 80; 86; 87; 88; 146, inc. I, alínea "a" e parágrafo único; 263; 265; e 266, todos da Lei Complementar nº 11, de 20 de maio de 2014, com as alterações trazidas pelas Leis Complementares nº 21, de 09 de setembro de 2014; nº 05, de 12 de março de 2015; e nº 09, de 08 de abril de 2015, com efeito "ex tunc ". O Ministro Relator Alexandre de Moraes proferiu modulação temporal dos efeitos do v. Acórdão proferido no C. TJSP, segundo Agravo Regimental na Medida Cautelar na Petição 8.050 São Paulo - deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para conceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o Município de Tietê adote medidas necessárias ao cumprimento do julgamento do TJSP na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2245399-44.2017.8.26.0000. Ou seja, com o julgamento da inconstitucionalidade dos dispositivos acima citados, estes foram retirados do ordenamento jurídico, restabelecendo o "status quo ante" entre as partes, e com isso, o regime celetista (...) Como é fato incontroverso o não pagamento dos depósitos fundiários do período acima e pelo não acolhimento das teses aventadas pelo reclamado, não há que se cogitar em qualquer dedução/compensação de valores eventualmente pagos. Nada a reformar" . g.n. 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012273-63.2019.5.15.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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