- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011615-39.2019.5.15.0111, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TIETÊ (RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE FRASE ESTRANHA AOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA PROFERIR SUA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT. 1. Esta Turma negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo município em razão do descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, tendo em vista a transcrição de trecho sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a ele relacionadas e sem a demonstração de como a decisão impugnada afronta a violação constitucional indicada. 2. O ente público afirma que se insurgiu apenas quanto ao tema "base de cálculo", tese defensiva subsidiária, não havendo necessidade de citar outras partes do acórdão regional, além do único parágrafo que tratou da matéria pela Corte. Argui ter apresentado todo o argumento que o Tribunal utilizou para embasar sua decisão sobre este ponto. 3. Verifica-se que o município transcreveu trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, pois o fragmento escolhido não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal para manter a sentença de piso, que determinou o recolhimento dos depósitos fundiários faltantes de julho de 2014 a maio de 2019, omitindo premissas fáticas necessárias à exata compreensão da controvérsia . Nota-se que o fragmento do acórdão regional destacado pelo município não apresenta ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, como alegado nas razões recursais, sequer retrata fielmente o teor da decisão colegiada, pois a última frase apresentada pela parte não consta dos presentes autos. Ressalte-se que o dispositivo indicado como violado não trata especificamente da base de cálculo do FGTS, de modo que, eventual ofensa à Carta Magna dar-se-ia, quando muito, de forma reflexa, e não de forma direta e literal, como exigido pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria de fundo, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011615-39.2019.5.15.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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