- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010839-17.2020.5.03.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 74, § 4º DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da aplicabilidade do § 4º do artigo 71 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua edição. 2. Em razão da complexidade da matéria e da ausência de uniformidade de entendimento sobre a controvérsia, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa sob o aspecto jurídico. 3. O recurso de revista obreiro, contudo, carece de fundamentação no tocante à tese de inaplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos celebrados anteriormente à sua edição , revelando-se insuficiente o fundamentocalcado na contrariedade à Súmula n.º 437, I, do TST, visto que tal verbete não aborda o tema do direito intertemporal . Ademais, a invocação dos artigos 7º, XXII e 196 da Constituição da República e dos artigos 4º e 5ºda Convenção n . º 155 da OIT igualmente não socorre o recorrente, pois tais dispositivos não guardam especificidade com a hipótese em debate. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010839-17.2020.5.03.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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