JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100990-08.2016.5.01.0059

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100990-08.2016.5.01.0059, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO PARCIAL - CONTRATO DE TRABALHO ATÉ 01/08/2014 - - ADICIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO INTERVALO - DIREITO INTERTEMORAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela de acordo com jurisprudência reiterada desta Corte, não se mostra presente a transcendência da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que prova testemunhal demonstrou que o reclamante não usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, bem como que o contrato de trabalho perdurou entre 29/11/2010 e 01/08/2014. Fixados esses parâmetros, verifica-se que a discussão acerca do ônus da prova revela-se impertinente. Isto porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático probatório, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Ademais, cabe esclarecer que as normas de direito material modificadas pela Lei nº 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Aplica-se, portanto, o teor dos itens I e III da Súmula nº 437 do TST. Assim, resta afastada a transcendência política. Da mesma forma, não se verifica transcendência econômica, social e jurídica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100990-08.2016.5.01.0059. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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