JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000709-04.2018.5.10.0001

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000709-04.2018.5.10.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.906/1994. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da exigência de cláusula contratual expressa para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva pela advogada, em hipótese de contrato de emprego firmado depois da entrada em vigor da Lei n.º 8.906/1994. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, no sentido da necessidade de cláusula contratual expressa para a validade do regime de dedicação exclusiva a advogada empregada, ainda que tenha sido acordado entre as partes o cumprimento de jornada de trabalho superior a 4 horas diárias; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da pacificação da matéria pela egrégia SBDI-I desta Corte uniformizadora; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , uma vez que o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 200.000,00 (Id. e330f2f, à p. 366 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária, considerando notadamente o valor do salário recebido pela reclamante e a quantidade de horas extras acrescidas do adicional de 100% reconhecidas nesta demanda. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000709-04.2018.5.10.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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