- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000584-38.2019.5.02.0314, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. LEI Nº 8.906/1994. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.365/2022. 1. A decisão monocrática, na fração de interesse, não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O reclamado defende que seria indevida a condenação ao pagamento de horas extras, porquanto a reclamante teria laborado, como advogada, com dedicação exclusiva, apesar de não constar de forma expressa no contrato de trabalho. 3. A Corte regional, conforme se verifica dos trechos indicados nas razões do recurso de revista, manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, apesar da alegação de que o regime de dedicação exclusiva do advogado não exigiria pacto expresso, decorrendo da própria jornada diária realizada. Para tanto, constou no acórdão regional que, " No que tange ao alegado regime de dedicação exclusiva, não se presume, ao contrário do que pretende a ré . De acordo com o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB ' Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.' No caso vertente, inexiste previsão expressa de regime de dedicação exclusiva no contrato de trabalho havido entre as partes ." (grifos acrescidos). 4. Nesse passo, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, "de que o regime de dedicação exclusiva do advogado empregado contratado depois da Lei nº 8.906/1994 depende de expressa previsão em contrato individual de trabalho, não se admitindo a presunção de enquadramento nesse regime pelo simples fato de o advogado empregado prestar serviços em jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada ", o que afasta a alegação de afronta aos dispositivos indigitados e da invocada divergência de julgados. 5. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000584-38.2019.5.02.0314. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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