- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-13.2017.5.19.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. Ressalte-se que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JORNADA DE TRABALHO - ADVOGADO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos no artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017. Na hipótese, não se constata a presença da transcendência política, visto ter sido consignado no acórdão regional que "o reclamante integra categoria laboral específica, regida por lei própria (nº8906/94) e vinculada à jornada especial de 4 horas diárias e 20 horas semanais" , bem como que "ciente de que o contrato firmado entre as partes e transcrito a fl. 10 não indica expressamente a adoção de regime de dedicação exclusiva" , é forçoso concluir que a submissão do trabalhador à jornada de 10 horas diárias de labor e 42h e 30 minutos semanais excede o limite legal fixado para a categoria" . Sobre o tema, cabe destacar que o artigo 20 da Lei nº 8.906/1994 fixou a jornada de trabalho do advogado-empregado em, no máximo, quatro horas diárias, ou vinte horas semanais, permitindo a fixação de jornada diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. Conforme a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, a dedicação exclusiva demanda previsão expressa no contrato individual de trabalho, tendo em vista o teor do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Desse modo, é de se notar que a decisão exarada pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do TST. De outro tanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000163-13.2017.5.19.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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