- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Embargos 0000776-06.2012.5.05.0037, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.ºs 586.453/SE E 583.050/RS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.265.564/SC. 1. Esta SBDI-I já havia pacificado o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE - no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho - está restrita às ações ajuizadas em face de entes de previdência privada, a fim de se obterem benefícios alusivos à complementação de aposentadoria . Tal entendimento não se aplica, portanto, aos casos em que se discute o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada , decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo . 2. Corroborando a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema recentemente, quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021. Na ocasião, fixou-se tese no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" . 3 . Na hipótese dos autos, a Turma de origem, ao dar provimento parcial ao Recurso de Revista obreiro, declarou a competência material da Justiça do Trabalho apenas quanto ao pleito de repercussão sobre as contribuições para o ente de previdência complementar privada , a cargo do empregado e da empregadora, das verbas trabalhistas objeto da presente ação - avanço de nível por merecimento, horas extras, horas in itinere e adicional de periculosidade . 4 . Num tal contexto, não merece reforma o acórdão embargado, proferido em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, bem assim com o precedente de Repercussão Geral firmado pelo STF no Tema 1166, de caráter vinculante. Aplicação da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. 5. Recurso de Embargos interposto pelo ente fechado de previdência privada de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000776-06.2012.5.05.0037. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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