- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos 0002077-58.2014.5.03.0106, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO SUCESSIVO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A PARCELA ANUÊNIOS PARA FINS DE COMPOSIÇÃO DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUTURA. EMPREGADO NÃO APOSENTADO. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586.453/SE e 583.050/RS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DO RE nº1.265.564/SC. O reclamante postulou, na inicial, o pagamento de anuênios, com as diferenças salariais decorrentes, e, sucessivamente, a condenação do banco reclamado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas em favor da Previ. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido sucessivo e declarou a prescrição total do pedido principal. Interposto recurso ordinário e mantida a sentença, o reclamante apresentou recurso de revista, o qual foi parcialmente provido para declarar a prescrição parcial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para exame do pedido principal. Todavia, quanto ao pedido sucessivo, a Turma manteve a tese de incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que se trata de demanda que envolve diferenças de complementação de aposentadoria, cuja sentença não está abrangida pelos efeitos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453. Contudo, no caso em análise, apesar de haver decisão de mérito proferida posteriormente a 20/2/2013, a situação em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte suprema, pois o pleito não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Com efeito, esta ação foi proposta e está tramitando apenas contra o empregador do reclamante, Banco do Brasil S.A, e a pretensão autoral, neste caso, limita-se ao recolhimento, em favor, da entidade previdenciária, das contribuições devidas sobre os anuênios, em caso de deferimento destes, para fins de composição do cálculo de aposentadoria futura, já que o reclamante ainda não se aposentou. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Assim, considerando-se que a pretensão autoral não é de diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas de condenação do Banco reclamado ao recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em favor da PREVI, não há afastar a competência desta Especializada, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS. Esse foi o entendimento que prevaleceu nesta Subseção no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-RR-1604-94.2013.5.03.0110, no dia 8/8/2019, acórdão publicado no DEJT de 8/11/2019, quando se adotou a tese de que, tratando-se de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas, já que o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal em recente decisão, publicada no DJE em 14/9/2021, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A, ora embargado, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, com reafirmação da jurisprudência daquela Corte, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." Logo, diante da decisão da Suprema Corte e dos seus respectivos efeitos obrigatórios, a matéria em exame não mais comporta discussão no âmbito desta Justiça do Trabalho. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002077-58.2014.5.03.0106. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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