JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0002183-05.2014.5.03.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0002183-05.2014.5.03.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À PREVI. FRUIÇÃO FUTURA DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A c. Oitava Turma conheceu e desproveu o recurso de revista da reclamante e manteve a conclusão do acórdão regional, mediante o qual foi acolhida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame e julgamento do pedido de repercussão das horas extras pugnadas no plano de aposentadoria privada da PREVI, julgando-se o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. A decisão turmária foi proferida em desconformidade com a jurisprudência que se firmou no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Nesse sentido, cumpre salientar que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não fora deduzido na pretensão inicial a revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças, mas, apenas, a apuração dos reflexos de parcelas salariais deferidas nas contribuições devidas à PREVI. Precedentes. Ainda, q uando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, o STF reafirmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002183-05.2014.5.03.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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