JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001155-61.2013.5.07.0002

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001155-61.2013.5.07.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para executar crédito decorrente de multas administrativas por infração à legislação trabalhista, em ação ajuizada contra massa falida. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual fora determinada a emissão de certidão de habilitação de crédito perante o juízo falimentar, determinando o arquivamento provisório da presente execução fiscal. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não resultou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior , no sentido de que, nas hipóteses em que decretada a falência ou recuperação judicial em data posterior ao início da vigência da Lei de Falências e Recuperação - Lei n.º 11.101, de 9/2/2005 -, o crédito decorrente do executivo fiscal deve ser habilitado no Juízo Falimentar, porquanto a competência desta Justiça Especial se exaure com a individualização e quantificação do crédito; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de jurisprudência atual, iterativa e notória nesta Corte superior acerca da matéria, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois ausente expressão patrimonial na decisão por meio da qual se reconhece a incompetência desta Justiça Especial para o prosseguimento da execução fiscal. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001155-61.2013.5.07.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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