JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0154000-54.2009.5.02.0262

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0154000-54.2009.5.02.0262, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a Justiça do Trabalho ser competente para processar e julgar, até o fim, a execução fiscal de multa trabalhista. No caso, o Regional entendeu que a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida estende-se até a individualização e quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência, nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei 11.101/2005. A pretensão recursal esbarra na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7º , da CLT , porquanto a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte segue no sentido da necessidade de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência do crédito fiscal decorrente da aplicação de multa por infração de dispositivo da CLT, tal como ocorre com o crédito trabalhista, que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa falida, nos termos do disposto no art. 83, VII, da Lei 11.101/2005. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0154000-54.2009.5.02.0262. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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