- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Embargos 0000660-67.2011.5.06.0017, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 01/04/2022
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 94, II, DA LEI N.º 9.472/1997. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 E ARE N.º 791.932/DF - E ADPF 324. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 4. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização tão somente em razão de o labor da reclamante ter-se dado em atividade-fim da tomadora dos serviços, empresa do ramo das telecomunicações, resultando manifesta a contrariedade ao entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, transcrito pela Turma do TST, consigna expressamente que " [i]n casu, a Reclamante, na constância do pacto laboral, realizou atividades de operadora de telemarketing recepcionando ligações dos clientes da TIM CELULAR S.A. para prestar informações sobre os seus produtos, serviços e promoções. É o que se infere da prova oral e documental produzida. Tais serviços estão relacionados à dinâmica nuclear da Tomadora que tem por objeto social, entre outros, implantar, operar e prestar serviços de telecomunicação e correlatos, na conformidade de suas concessões, permissões ou autorizações, bem como ' comercializar, alugar e dar em comodato aparelhos telefônicos, seus acessórios e peças de reposição' , como se pode verificar do teor do art. 3.º do Estatuto Social acostado às fls. 406/411. Patente a ilegalidade da terceirização, portanto ". 5. A Turma do TST, a seu turno, mediante acórdão prolatado em dezembro de 2013 - anteriormente , portanto, aos pronunciamentos firmados pelo STF em sede de Repercussão Geral e ADPF -, não conheceu dos Recursos de Revista interpostos pelas reclamadas, por não divisar contrariedade à diretriz então consagrada no item III da Súmula n.º 331 do TST. Nesse contexto, merece reforma o v. acórdão prolatado pela Turma de origem, a fim de ajustar a hipótese vertente dos autos às supervenientes teses jurídicas de caráter vinculante emanadas da Corte suprema e à própria jurisprudência atual e iterativa desta Corte superior. Imperioso, num tal contexto, reconhecer a licitude da terceirização e afastar o vínculo de emprego com a tomadora de serviços e consectários daí decorrentes, mantendo a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas nesta demanda. 6 . Recurso de Embargos interposto por uma das litisconsortes passivas de que se conhece, por contrariedade ao item III da Súmula n.º 331 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000660-67.2011.5.06.0017. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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