- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos 0000357-49.2012.5.04.0801, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: R ECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 94, II, DA LEI N.º 9.472/1997. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 E ARE N.º 791.932/DF - E ADPF 324. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Já em 11/10/2018, o Excelso Pretório, examinando o Tema 739 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 5. A incidência do disposto nos artigos 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995 e 94, II, da Lei n.º 9.472/1997 pressupõe que a terceirização seja lícita, isto é, verificada num contexto de regular contrato de prestação de serviços, sem desvirtuamento do instituto. A presença dos elementos clássicos caracterizadores da relação de emprego com a tomadora dos serviços, com destaque para a pessoalidade e subordinação, conduz à inexorável caracterização de fraude. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização tão somente em razão de o labor do reclamante ter-se dado em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, resultando manifesta a contrariedade ao entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo expressamente consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, transcrito pela Turma do TST, " o simples fato de haver expressa terceirização de atividades indispensáveis ao fim do empreendimento já é motivo suficiente para que se tenha caracterizado o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, nos exatos termos em que previsto na citada orientação contida no inciso I da Súmula nº 331 do TST . " 7. Nesse contexto, impõe-se afastar o reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante diretamente com a empresa tomadora dos serviços. 8. Recurso de Embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000357-49.2012.5.04.0801. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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