JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017410-42.2013.5.16.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Recurso de Revista 0017410-42.2013.5.16.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. O acórdão do Tribunal Regional registra restar claro que a empresa reclamada solicitava a certidão de antecedentes criminais dos candidatos quando da realização de processos seletivos. E entendeu não incidente o dano moral coletivo, uma vez não demonstrado nos autos que a empresa tenha se recusado a contratar pessoas por este motivo ou a manter em seus quadros estes empregados. Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR 24300-58.2013.5.13.0023, DEJT 22/09/2017, fixou as teses jurídicas de que: " I) Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. II) A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. III) A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa , passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido ". O entendimento do Tribunal Regional está em dissonância do já pacificado por esta Corte, pois, na hipótese dos autos, não se trata de exigência de apresentação de antecedentes criminais amparada em expressa previsão legal ou justificada em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, caracterizando-se em dano moral in re ipsa , passível de indenização, à luz do art. 5º, X, da CF/1988, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), reversíveis à instituição envolvida na defesa da categoria profissional diretamente interessada ou do bem violado, a ser indicada pelo autor em execução, na forma da inicial, mediante prestação de constas no Juízo origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017410-42.2013.5.16.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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